Quantidade total de membros titulares: 12
Quantidade total de membros suplentes: 12
I - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
II - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
III - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências;
IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOBSUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS);
V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócioassistenciais;
VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
IX - Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
XI - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal;
XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;
XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XIV - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XVII - Propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão;
XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal;
XX - Alimentar o Censo Suas;
XXI - Realizar a gestão local do BPC, garantindo os seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XXII - .Ser a instancia de controle social e gerir no âmbito municipal o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do &1º do art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004;
XXIII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados aos Municípios, inclusive as prestações de contas dos recurso federais, estaduais e municipais;
XXIV - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
XXV - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXVI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento.